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Calculadora de prazo processual
Conte prazos em dias úteis (CPC/2015 art. 219) ou dias corridos. A calculadora pula fins de semana e os feriados nacionais federais automaticamente — Carnaval e recesso forense são opcionais.
Como funciona a contagem de prazos no CPC/2015
Desde o CPC/2015, a contagem dos prazos processuais em dias passou a ser feita em dias úteis por padrão (art. 219), salvo disposição legal em contrário. Isso mudou a prática forense: o que antes eram 15 dias corridos virou 15 dias úteis, o que pode estender o prazo em ~3 semanas calendáricas.
O que conta como dia útil: qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado nacional. Os feriados nacionais federais são 9: Confraternização Universal (01/01), Tiradentes (21/04), Dia do Trabalho (01/05), Corpus Christi (móvel), Independência (07/09), N. Sra. Aparecida (12/10), Finados (02/11), Proclamação da República (15/11), Consciência Negra (20/11, federal desde 2024 via Lei 14.759) e Natal (25/12). Sexta-feira Santa (móvel, Páscoa − 2) também é feriado em todos os estados.
O que NÃO conta automaticamente: o Carnaval (segunda e terça) é ponto facultativo federal, mas é tratado como feriado por boa parte dos tribunais estaduais. Por isso este utilitário deixa o Carnaval como opt-in.
Recesso forense (CPC art. 220): de 20 de dezembro a 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos. Ative essa opção se quiser que o período do recesso conte como dias não úteis.
Limitação importante: esta calculadora não considera feriados estaduais, municipais nem recessos forenses regionais. Para cálculos críticos, confirme sempre pelo calendário oficial do tribunal competente antes de protocolar.
Perguntas frequentes
Como contar prazo processual em dias úteis no CPC/2015?
O CPC art. 219 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis — excluindo sábados, domingos, feriados nacionais e recesso forense. A contagem inicia no 1º dia útil seguinte à data de intimação (art. 224) e termina no último dia útil do prazo. Se o último dia cair em fim de semana/feriado, prorroga pro próximo dia útil (art. 224 §1º).
O prazo começa no dia da intimação ou no dia seguinte?
No dia útil seguinte. O CPC art. 224 §2º define que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação" — a data de intimação/publicação NÃO conta. Ex: intimação publicada terça-feira → prazo começa quarta-feira. Esta calculadora aplica essa regra automaticamente.
Recesso forense (20/12 a 20/01) suspende os prazos?
Sim. O CPC art. 220 determina suspensão total dos prazos processuais no recesso forense entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período não se realizam audiências nem sessões de julgamento. Esta calculadora tem opção de ativar o recesso pra prazos que transitam por esse período.
Feriados estaduais e municipais são considerados?
Esta calculadora considera só feriados nacionais federais + Carnaval (ponto facultativo). Feriados estaduais, municipais ou portarias locais de tribunais NÃO são considerados — cada TJ tem calendário próprio. Para prazos críticos, sempre confirme no calendário oficial do tribunal competente antes de protocolar.
Qual a diferença entre prazo em dias úteis e dias corridos?
Dias úteis (regra geral do CPC pra prazos processuais) = exclui finais de semana e feriados. Dias corridos (usado em casos específicos como decadência, prescrição, e prazos materiais) = conta todos os dias, inclusive finais de semana e feriados. Esta calculadora suporta os dois modos — escolha conforme a natureza do prazo.
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